Rendimentos abrangidos
A isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Rendimentos do trabalho ou de outras fontes não se tornam isentos apenas pela existência da doença.
A cegueira está expressamente prevista em lei, e a jurisprudência do STJ reconhece que o benefício também alcança a cegueira monocular (perda de visão em um só olho).
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 menciona apenas "cegueira", sem distinguir entre a perda de visão total (binocular) e a perda em um só olho (monocular). O STJ tem reiteradamente decidido que essa distinção não pode ser criada por interpretação restritiva, de modo que a cegueira monocular também dá direito à isenção.
A isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Rendimentos do trabalho ou de outras fontes não se tornam isentos apenas pela existência da doença.
Laudo oftalmológico detalhando o grau de perda visual em cada olho é o documento central, especialmente nos casos de cegueira monocular.
O STJ, pela Súmula 627, entende que não é necessário comprovar sintomas atuais ou recidiva para conceder ou manter a isenção. Saiba mais →
Para o pedido administrativo, a Receita Federal e os órgãos pagadores costumam exigir laudo pericial de serviço médico oficial. Já na via judicial, o STJ, pela Súmula 598, entende que o laudo oficial não é indispensável quando a doença estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova.
Entender a diferença entre as duas vias →O enquadramento tributário depende da combinação entre doença, benefício recebido, documentação médica, histórico fiscal e circunstâncias específicas. O atendimento profissional permite avaliar a situação antes de definir a medida adequada.
WhatsApp: (11) 98232-7948 · E-mail: luizclaudio.adv@outlook.com